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sábado, 18 de julho de 2015

TCE DEVE barrar mais contratos de 'emergência fabricada'

Nas manifestações do relator Delano Carneiro da Cunha Câmara ficou clara a estratégia da Secretaria Estadual de Administração e da Coordenação de Comunicação na contratação de R$ 3,9 milhões das empresas de publicidade: esperaram os contratos antigos expirarem e não realizaram tempestivamente nova licitação, criando uma “situação de emergência” que permitisse a contratação de empresa de última hora realizada sem concorrência pública para beneficiar, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado, três empresas: Dallas Comunicação, Nova Comunicação e a S.A. Propaganda. No dizer popular, o que houve foi uma tentativa de “criar dificuldade, para vender facilidade”. Outro problema que está se repetindo é a “fabricação” de um conflito de competência para que uma mesma licitação seja passada a mais de um relator dentro do TCE-PI.
Para o relator Delano Carneiro, houve uma verdadeira “desídia administrativa” por parte Secretário de Administração, Francisco José Alves da Silva e do Coordenador de Comunicação Social, João Rodrigues Filho. Eles foram recomendados pelo procurador do Ministério Público de Contas, Márcio André Madeira de Vasconcelos, para que realizassem o imediato processo licitatório para os serviços de publicidade. Os dois secretários optaram por ferir a recomendação, justificando que se tratava de uma “situação de emergência”.
Os secretários não conseguiram convencer o TCE-PI de que esse serviço corriqueiro fosse contratado sem licitação. A situação de emergência para a atuação do poder público justificaria a dispensa de licitação, conforme está previsto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/90. Mas, o tribunal entendeu que a conduta dos dois secretários foi a de violar o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, ao forçarem uma “emergência fabricada”.
MAS AFINAL, O QUE É EMERGÊNCIA FABRICADA?
Emergência fabricada é a situação de emergência que decorre da ação dolosa ou culposa do administrador, seja ela consequência da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos. Isto é, a emergência aqui é “fabricada” pelo próprio agente público responsável.

Exemplificando: um contrato de fornecimento de medicamentos para um hospital público expirou simplesmente porque o responsável esqueceu que era preciso fazer a renovação. Ora, a urgência no atendimento e o risco para a saúde das pessoas são claros neste caso. Ocorre que a situação de emergência só ocorreu em razão da desídia administrativa. O contrato pode até ser mantido pra não prejudicar a população, mas os gestores também podem responder por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONFLITO E DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO
O caso da contratação de R$ 3,9 milhões das agências de publicidade, também gerou um conflito de competência, já que envolviam duas secretarias. Essa primeira decisão foi do conselheiro Delano Carneiro Cunha, após o plenário do TCE entender que caberia a ele apreciar e decidir a respeito dos atos da Coordenação de Comunicação. Mas, o processo também será apreciado pelo novo conselheiro Kléber Eulálio que vai analisar e decidir a respeito dos atos da Secretaria de Administração.

Se duas unidades gestoras distintas para uma mesma despesa já provocaram toda essa questão dos conflitos de competência, nos contratos de locação de veículos que estão sendo realizados, também sem licitação, o conflito será pior. No Diário Oficial do Estado do dia 26 de junho (página 24), há situação em que a contratação envolve até seis secretários diferentes.
Além do conflito de competência no TCE, a fiscalização de contratos desse tipo se torna mais difícil. Todo contrato, precisa ter um agente público fiscalizando. Nesses casos, porém, a fiscalização dos contratos exigirá mais de uma pessoa. Aqui, está sendo criada a facilidade dos serviços ao serem centralização esses contratos nas mãos do secretário Francisco José Alves da Silva, o Franzé. Porém, a dificuldade será na hora de se julgar a legalidade dos mesmos no TCE e na fiscalização “in loco” por parte do servidor responsável em várias secretarias ao mesmo tempo.
Segundo artigo 66, da Lei 8.666, “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
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