Imagem: DivulgaçãoPaulo Rubens Parente Rebouças
“Além disso, o repasse assegura verdadeira independência para as instituições, pois passam a receber um orçamento compatível com a realidade do Estado e não com base em uma receita estimada, fictícia, elaborada nas discussões do orçamento”, observa o presidente da APMP.
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O próprio Supremo Tribunal Federal afirma, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4663, que “a previsão de distribuição proporcional, entre os poderes políticos, de quaisquer acréscimos na receita do Estado advindos de excesso de arrecadação não viola o postulado da razoabilidade ou o princípio da Separação de Poderes”.Também a Advocacia Geral da União se manifestou pela constitucionalidade do artigo 12, parágrafos 2º e 3º da Lei 2507/11, de Rondônia, que estabelece que o Executivo deve repartir o excesso arrecadado com base na participação percentual de cada Poder e órgão em relação ao orçamento aprovado para o respectivo exercício.
“Tal veto traz enorme prejuízo ao funcionamento das instituições, uma vez que a norma inserida na LDO conferia maior transparência e moralidade na repartição das receitas, assegurava isonomia na participação das receitas gerais do Estado e permitiria que as instituições experimentassem uma realidade orçamentária compatível com a realidade financeira do Estado”, finaliza Paulo Rubens.
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